sexta-feira, 14 de maio de 2010

Aprovadas indicações que estabelecem justiça para PM’s

A Assembleia Legislativa aprovou duas indicações minhas que corrigem distorções e anacronismos na legislação que rege as carreiras dos Policiais Militares de Santa Catarina. Uma das alterações modifica a idade-limite de 56 anos para a transferência ex officio (compulsória) da Praça PM para a condição de reformado. Agora, tanto os praças como oficiais chegam a esta condição aos 64 anos (patamares superiores) e 60 anos (patamares subalternos).
Pela legislação até então em vigor, o limite de idade para se chegar à reserva remunerada, condição na qual o PM pode ser chamado de volta à ativa, era de 57 anos. Ou seja, os PM’s já estavam indo direto para a reforma, quando não há mais possibilidades de voltar à ativa, antes de passar para a reserva, então, corrige-se um anacronismo legal e ainda se possibilita tratamento isonômico entre oficiais e praças, Bem como a garantia dos benefícios previstos em Lei para quando da transferência para a reserva remunerada.
Com isso, os policiais perdiam direitos e garantias importantes para planejarem suas aposentadorias. Corrigimos isso.
A outra alteração reduz de 30 para 25 anos a idade que as policiais mulheres passem a acumular pontos para serem promovidas.
Esta indicação adequa a legislação de Promoção das Praças da PM com a grande conquista alcançada em 2007, com minha intercessão, pelas mulheres militares estaduais, ou seja, trabalhar 5 anos a menos do que os homens como previsto para todas as mulheres trabalhadoras do país. A legislação de Promoção de Praças tem, no item modificado, o objetivo de prestigiar os policiais que atingem o tempo de passagem para a reserva remunerada e optam por permanecer na ativa. A partir da modificação proposta, esta pontuação para as mulheres militares estaduais passa, então, a ser a partir dos 25 anos de tempo total de serviço, permanecendo para os homens, o teto de 30 anos.
As indicações alteraram, respectivamente, o Anexo II do Decreto 4.633, previsto na Lei Complementar 378/2007, e Artigo 109 da Lei 6.218/83.

Nenhum comentário:

Postar um comentário